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Artigo 3
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Art. 3º No processo de ajuste do encerramento do exercício de 1996, o montante da despesa empenhada por órgão não poderá superar o menor dos valores A e B, calculados da seguinte forma:
I - valor A: despesa empenhada registrada em 31 de dezembro de 1996 no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
II - valor B:
a) para atividades, exceto as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: noventa por cento dos valores indicados no Anexo I;
b) para projetos e para as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: valores indicados no Anexo I.
Conteudo atualizado em 05/05/2025








