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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 14/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Caso os órgãos e entidades não procedam ao ajuste de seus empenhos aos limites fixados nos termos do artigo anterior deste Decreto, até a data do encerramento do balanço, o mesmo será feito automaticamente na rotina de balanço, observada a ordem cronológica da data dos empenhos.
Parágrafo único. Os empenhos cancelados ou não inscritos em Restos a Pagar com vistas ao cumprimento deste Decreto poderão ser reempenhados à conta do orçamento do exercício subseqüente, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.








