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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. O pessoal que integra o Corpo Permanente será designado para um período de dois anos, podendo ser reconduzido por períodos sucessivos de mesma duração, mediante proposta do Comandante ao Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a critério do Comandante, poderá ser proposta a dispensa de membros do Corpo Permanente.