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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND autorizado a adquirir da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e/ou de suas subsidiárias, e estas autorizadas a alienar-lhe, Notas do Tesouro Nacional, série P, até o montante de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), como antecipação de compra desses títulos, em decorrência da aplicação do Decreto n° 1.068, de 2 de março de 1994.
Parágrafo único. As Notas do Tesouro Nacional, série P, a serem adquiridas mediante a autorização de que trata o presente artigo, manterão as características previstas na alínea c , do § 1°, do artigo 6°, do Decreto n° 1.732, de 7 de dezembro de 1995.
Conteudo atualizado em 25/11/2025







