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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 01/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Ao Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da EMBRATUR;
II - orientar e coordenar o funcionamento geral da EMBRATUR em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da lei n° 8.181/91, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos da autarquia;
III - firmar, em nome da EMBRATUR, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares;
IV - aprovar projetos voltados para o desenvolvimento turístico nacional;
V - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da EMBRATUR.
SEçãO II
Dos Demais Dirigentes
Conteudo atualizado em 01/01/2022








