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- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 5
I - permitirão o acesso a instalações sob sua responsabilidade por parte de inspetores e assistentes de inspeção da OPAQ, nas condições estabelecidas pela CPAQ;
II - colaborarão com os inspetores e assistentes de inspeção no exercício de suas tarefas facultando-lhes o uso da aparelhagem pertinente, bem como a coleta e a retirada de amostras para análise in situ ou em outro local, dentro dos limites estabelecidos pela CPAQ;
III - garantirão a integridade física dos inspetores e assistentes de inspeção e a inviolabilidade de seus pertences e de sua comunicação, bem como o direito de manterem, sem constrangimentos ou qualquer tipo de interferência ou monitoramento, comunicação direta com destinatários situados fora do local inspecionado, dentro dos limites estabelecidos no Anexo sobre Implementação e Verificação e no Anexo sobre a Proteção das Informações Confidenciais, da CPAQ;
IV - permitirão o acesso a instalações que controlem ou utilizem, a qualquer título, por parte de inspetores e assistentes de inspeção, indicados pela Comissão Interministerial, em eventual visita de verificação de dados, sujeitando-se às sanções previstas em lei no caso de não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








