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Artigo 16
I - coordenar as atividades da FUNAG;
II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade e os limites da delegação;
Delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas, o Orçamento e o Programa Anual de Trabalho;
V - baixa as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do Regimento Interno;
VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
SEÇÃO II
Do Diretor do Departamento de Administração Geral
Art. 17. Ao Diretor do Departamento de Administração Geral incumbe:
I - coordenar, planejar e controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;
II - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para o serviço público civil;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.
SEÇÃO III
Do Procurador Jurídico
Art. 18. Ao Procurador, Jurídico ao Presidente e demais Dirigentes da FUNAG, bem como assisti-los no controle internos da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetuados.
SEÇÃO IV
Do Diretor do IPRI
Art. 19. Ao Diretor do IPRI incumbe:
I - dirigir o IPRI, praticando os atos necessários à sua administração;
II - autorizar o pagamento de despesas à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da competência do IPRI;
III - encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório Anual de Atividades e o programa anual de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 20. O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art. 21. Constituem receita da GUNAG:
I - recursos de dotações específicas a serem consignados no Orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;
II - importâncias que, à conta de créditos ou especiais, lhe forem destinadas por órgão público federais, estaduais e municipais;
III - recursos privados resultantes de dotações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair empréstimo, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Funcionará junto à Representação da Fundação Alexandre de Gusmão no Rio de janeiro o Centro Barão de história e Documentação Diplomática - CBRB.
§ 1º O responsável pelas atividades do CBRB, escolhido dentre os servidores presentes à Carteira de Diplomata, será designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, com o título honorífico de Diretor.
§ 2º O CBRB ficará no Palácio do Itamaraty, na cidade do Rio de janeiro.
Art. 23. Ao CBRB compete:
I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a história diplomática e os princípios permanentes da política externas brasileira;
II - preservar e difundir as tradições e realizações da diplomacia brasileira;
III - promover a manutenção e a conservação adequada do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio de janeiro e dos acervos pertencentes ao Museu Histórico e Diplomático, à Biblioteca, à Mapoteca e ao Arquivo Histórico do Ministério das Relações Exterio9res;
IV - revelar pelo acesso do público ao patrimônio histórico e documental do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro;
V - promover a coleta e a sistematização de documentos, bem como a realização de cursos, conferências, seminário, congressos e outras atividades de natureza cultural e acadêmica, no campo da história diplomática.
Art. 24. Em cão de extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União depois de satisfeita as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 25. As normas de organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão estabelecidas em Regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores com base em proposta apresentada pelo Presidente.
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