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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 05/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. À Agência Brasileira de cooperação compete:
I - coordenar, negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquela entre o Brasil e países em desenvolvimento;
II - administrar recursos financeiros nacionais e internacionais alocados a projetos e atividades de cooperação para o desenvolvimento por ela coordenados.
Conteudo atualizado em 05/09/2021








