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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 05/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria e a sede.
Parágrafo único. A criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da jurisdição dos demais Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Conteudo atualizado em 05/09/2021