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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 05/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. As unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas por ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
Parágrafo único. O Escritório Financeiro em Nova York é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES EM AUSÊNCIAS E IMPEDIMENTOS EVENTUAIS
Conteudo atualizado em 05/09/2021








