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Art. 53 do Decreto nº 2.070/1996




Decretos - 2.070, de 13.11.96 - 2.070, de 13.11.96 Publicado no DOU de 14.11.96 Aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 53



Art. 53. Serão nomeados ou designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:

    I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

    a) o Assessor de Relações com o Congresso;

    b) os Inspetores;

    c) o Coordenador-Geral de Modernização e Planejamento Administrativo;

    d) o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças;

    e) o Presidente da Comissão de Estudos de História Diplomática;

    f) o Assessor de Comunicação Social;

    g) o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Cooperação.

    II - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:

    a) o Introdutor Diplomático;

    b) os Chefes dos Escritórios de Representação.

    III - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:

    a) os Subchefes do Gabinete;

    b) os Chefes de Divisão;

    c) o Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;

    d) o Subchefe do Cerimonial;

    e) os Coordenadores-Gerais;

    f) os Chefes de Gabinete dos Subsecretários-Gerais;

    g) o Assessor de Imprensa;

    IV - dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:

    a) os Assessores do Secretário-Geral;

    b) o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco;

    c) os Coordenadores Técnicos.

    V - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:

    a) os Assistentes;

    b) os Assessores;

    c) os Coordenadores;

    d) os Chefes de Serviço.

    § 1° Os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, dos cargos de Coordenador Técnico da Assessoria de Comunicação Social, de Coordenador Técnico da Assessoria de Relações com o Congresso, bem como de Coordenador-Geral, Coordenadores e de Gerentes da Agência Brasileira de Cooperação, podem ser nomeados pelo Ministro de Estado dentre as pessoas do quadro de servidores do Ministério da Relações Exteriores, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.

    § 2° Os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores da Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de Diplomata ou dentre pessoas estranhas ao quadro de servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR

    
Conteudo atualizado em 05/09/2021