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Artigo 2
I - órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender aos servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
VI - entidades administradoras de planos de saúde;
VII - entidades financiadoras de imóveis residenciais;
VIII - instituições federais oficiais de crédito.
§ 1º Poderão ser mantidas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores patrocinados pelas consignatárias referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e inciso II, deste artigo.
§ 2º As entidades referidas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
a) estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;
b) estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais;
c) se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.
§ 3º As entidades referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e nos incisos II e V deste artigo deverão disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos pré-requisitos para cadastramento no SIAPE.
Conteudo atualizado em 17/07/2024








