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Art. 2º do Decreto nº 2.065/1996




Decretos - 2.065, de 12.11.96 - 2.065, de 12.11.96 Publicado no DOU de 13.11.96 Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

    I - órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

    II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais;

    III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;

    IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;

    V - cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender aos servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

    VI - entidades administradoras de planos de saúde;

    VII - entidades financiadoras de imóveis residenciais;

    VIII - instituições federais oficiais de crédito.

    § 1º Poderão ser mantidas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores patrocinados pelas consignatárias referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e inciso II, deste artigo.

    § 2º As entidades referidas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:

    a) estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;

    b) estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais;

    c) se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.

    § 3º As entidades referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e nos incisos II e V deste artigo deverão disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos pré-requisitos para cadastramento no SIAPE.

    
Conteudo atualizado em 17/07/2024