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Artigo 4
§ 1º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento da sua respectiva remuneração mensal, definida no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2º Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração mensal do servidor.
§ 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
a) amortização de empréstimos pessoais;
b) mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
c) contribuições para previdência complementar ou renda mensal;
d) contribuições para planos de saúde;
e) contribuições para planos de pecúlio;
f) contribuições para seguro de vida;
g) amortização de financiamentos de imóveis residenciais;
h) taxas de ocupação de imóveis funcionais.
Conteudo atualizado em 17/07/2024








