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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º .................................................
Parágrafo único. Para os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, inclusive as vitaminas, minerais e aminoácidos, quando tiverem indicação e uso exclusivamente nutricional, prevalecerão as definições do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e deverão ser registrados no Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal, da Secretaria de Desenvolvimento Rural - DFPA/SDR."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1996
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