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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 24/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Ministério da Justiça indicará os órgãos e entidades que irão absorver as atribuições da FCBIA, bem assim os imóveis necessários ao desenvolvimento das atividades assumidas, a fim de que o Ministério da Fazenda possa realizar a sua entrega, cessão ou doação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça poderá delegar competência ao Secretário Executivo para a prática dos atos de que trata este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1996







