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Art. 2º do Decreto nº 2.057/1996




Decretos - 2.057, de 4.11.96 - 2.057, de 4.11.96 Publicado no DOU de 5.11.96 Dá nova redação ao Art. 27 do Decreto n° 63.704, de 29 de novembro de 1968, Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinár




Artigo 2



Art. 27 do Decreto n° 63.704, de 29 de novembro de 1968, Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 4 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1996


Conteudo atualizado em 27/04/2022