- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 10/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O Ministério das Comunicações adotará, no julgamento da licitação, um dos critérios estabelecidos no art. 15 da Lei nº 8.987/95, conforme dispuserem as normas complementares ou o edital.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Conteudo atualizado em 10/03/2022
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Conteudo atualizado em 10/03/2022








