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Artigo 3
Brasília, 4 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1996.
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Serviço Móvel Celular, instituído pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.
Art. 2º As condições para concessão, exploração e uso do Serviço Móvel Celular subordinam-se à legislação de telecomunicações, às Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295/96, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3º Á concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será outorgada, em ato do Presidente da República, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.
Conteudo atualizado em 10/03/2022








