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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 10/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Os equipamentos utilizados no Serviço Móvel Celular deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas pertinentes.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Conteudo atualizado em 10/03/2022








