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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 10/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39 A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária somente poderá ser autorizada após o decurso do prazo de sessenta meses, contado a partir do início da operação comercial do serviço.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo, a pretendente deverá:
a) atender às exigências de qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de habilitação jurídica e de regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor.
Conteudo atualizado em 10/03/2022








