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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 10/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. A renovação do prazo de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular implicará no pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas.
§ 1º O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.
§ 2º Fica o Ministério das Comunicações autorizado a instaurar novo processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, caso não se chegue a um acordo em até 24 meses antes de expirar o prazo da concessão.
Conteudo atualizado em 10/03/2022








