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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 10/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 9.295/96, o Ministério das Comunicações dará início ao processo de transformação, em concessões, do Serviço Móvel Celular, das permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência da referida lei.
§ 1º Os contratos a serem firmados com as atuais permissionárias deverão conter condições similares às dos demais contratos de concessão do Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.
§ 2º À medida que sejam constituídas as empresas que sucederão as atuais permissionárias na exploração do serviço, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.295/96, o Ministério das Comunicações adotará as providências visando à transferência das concessões, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento.
Conteudo atualizado em 10/03/2022







