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Artigo 8
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Art. 8º Compete ao Ministério das Comunicações:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - estabelecer as normas complementares do serviço;
II - celebrar o contrato de concessão para exploração do serviço, observadas as disposições da regulamentação pertinente; e
III - fiscalizar a exploração do serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pelas concessionárias nos termos dos contratos de concessão.
Conteudo atualizado em 10/03/2022
I - estabelecer as normas complementares do serviço;
II - celebrar o contrato de concessão para exploração do serviço, observadas as disposições da regulamentação pertinente; e
III - fiscalizar a exploração do serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pelas concessionárias nos termos dos contratos de concessão.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE OUTORGA
SEÇÃO I
Do Início do Processo
Conteudo atualizado em 10/03/2022








