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| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.055, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996.
| Revogado pelo Decreto nº 2.254, DE 16/06/1997 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º e seus parágrafos do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 1.138, de 9 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto por:
I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1° Os membros referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 23, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º Os membros do Conselho nomeados na forma do § 1º, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Conselho após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3º Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1996
Conteudo atualizado em 24/06/2022








