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Artigo 7
I - participação obrigatória do segurado de, no mínimo, quinze por cento nas perdas líquidas definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições;
II - participação da União limitada a, no máximo, 85% das perdas líquidas definitivas;
III - operações contratadas com prazo de pagamento de até oito anos;
IV - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional, ouvido o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE.
V - limite total de garantias: o equivalente a 3 bilhões de dólares dos Estados Unidos da América.
§ 1º A garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.
§ 2º Em casos excepcionais, os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, em ato conjunto, poderão autorizar a garantia da União em prazo superior ao estabelecido no inciso III deste artigo.







