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Artigo 5
Brasília, 29 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1996 e Retificado no DOU de 14.11.1996
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério das Comunicações, órgão da Administração Direta, tem como área de competência, os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
III - controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
IV - serviços postais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério das Comunicações tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Serviços de Comunicações:
1. Departamento de Serviços Básicos de Telecomunicações e de Serviços Postais;
2. Departamento de Serviços Complementares de Telecomunicações e Serviços de Radiodifusão;
3. Departamento de Tarifas e Preços dos Serviços de Telecomunicações e Serviços Postais;
b) Secretaria de Administração de Radiofreqüências:
1. Departamento de Planejamento e de Engenharia de Freqüências;
2. Departamento de Gerenciamento de Freqüências;
c) Secretaria de Fiscalização e Outorga:
1. Departamento de Fiscalização das Comunicações;
2. Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação em Massa;
3. Departamento de Outorga de Serviços de Telecomunicações;
IV - órgãos regionais: Delegacias;
V - órgão colegiado: Conselho Nacional de Comunicações;
VI - entidades vinculadas:
a) Empresa Pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
b) Sociedade de Economia Mista: Telecomunicações Brasileiras S.A.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete do Ministro compete:
I - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em sua representação política e social;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5° À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








