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Art. 3º do Decreto nº 2.047/1996




Decretos - 2.047, de 29.10.96 - 2.047, de 29.10.96 Publicado no DOU de 30.10.96 Dá nova redação aos arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.




Artigo 3



Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:

        I - o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

        II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        III - O Diretor do Departamento Nacional do Café do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        IV - um representante do Ministério da Fazenda;

        V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

        VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

        VII - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

        VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café,

        IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

        X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;

        XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;

        XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café.

        § 1º Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

        § 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 3o  O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

III - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

IV - um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

V - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

VII - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

§ 1o  Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

§ 2º As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representados.

§ 3o  O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)

       
Conteudo atualizado em 28/11/2021