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Artigo 3
I - o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - O Diretor do Departamento Nacional do Café do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café,
IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;
XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café.
§ 1º Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 3o O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
III - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IV - um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VII - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
§ 1o Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
§ 2º As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representados.
§ 3o O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
Conteudo atualizado em 28/11/2021








