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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Na hipótese de o evento versar sobre orçamento, execução orçamentária ou financeira, auditoria, atos de admissão, de concessão de aposentadoria ou de pensão, no âmbito da administração pública, contabilidade pública, serviços gerais e administração de pessoal civil somente se admitirá a utilização onerosa de empresas privadas, observando o disposto nos arts. 1º a 4º, quando:
I - demonstrada a sua indispensabilidade e inadiabilidade;
II - o órgão central do respectivo sistema declarar a impossibilidade de seu atendimento mediante a utilização dos próprios meios do governo;
III - forem comprovadas a qualidade e capacidade do prestador dos serviços na especialidade em questão.








