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| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.017, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996.
| Revogado pelo Decreto nº 3.390, de 2000 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 98.967, de 20 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os integrantes da categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a até 45% daquela atribuída aos integrantes da categoria AFTN."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1996
Conteudo atualizado em 29/05/2022








