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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. A contratação de agência de propaganda obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e às instruções expedidas pela SECOM e aos regulamentos específicos de cada órgão, entidade ou sociedade.
§ 1° A contratação de que trata o caput deste artigo será processada e julgada por comissão especial de licitação, constituída de servidores ou empregados efetivos da Administração Publica Federal direta e indireta e integrada, em sua maioria, por profissionais da área de comunicação social.
§ 2° A SECOM poderá indicar membros para compor a comissão especial de licitação de que trata o parágrafo anterior.
Conteudo atualizado em 20/09/2023







