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Art. 25 do Decreto nº 2.003/1996




Decretos - 2.003, de 10.9.96 - 2.003, de 10.9.96 Publicado no DOU de 11.9.96 Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. Mediante ajuste com os concessionários ou permissionários do serviço público de energia elétrica e prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, poderá o produtor independente permutar blocos de energia elétrica economicamente equivalentes:

        I - para possibilitar o consumo em instalações industriais de propriedade do produtor independente;

        II - para atender a consumidores interessados na energia elétrica do produtor independente, nas hipóteses previstas no art. 23;

        III - para atender a necessidades localizadas de energia elétrica, justificadas pelos concessionários ou permissionários do serviço público de distribuição. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)

        Parágrafo único. O contrato de permuta deverá explicitar os custos das transações de transmissão e distribuição envolvidos.

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021