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Artigo 12
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 13. Ao Presidente do IPEA incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA em estrita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
III - representar o IPEA em juízo ou fora dele;
IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;
V - aprovar o programa de trabalho anual e a proposta orçamentária, acompanhar e avaliar a sua execução;
VI - praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de recursos humanos.
Art. 14. O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos regulamentares será substituído por um de seus Diretores, previamente indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e designado pelo Presidente da República.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 16. O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tomar-se de sua propriedade.
Art. 17. Constituem receitas do IPEA:
I - dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - subvenções, auxílios e doações;
III - receitas de operações técnicas e financeiras;
IV - receitas provenientes de contratos, convênios, acordos ou ajustes e serviços prestados;
V - receitas eventuais:
a) o produto da alienação de bens móveis ou imóveis;
b) o resultado de operações de crédito internas ou externas, contratadas de acordo com o art. 19.
Art. 18. O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 19. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 20. O exercício financeiro do IPEA coincidirá com o ano civil.
Art. 21. O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, o balanço geral composto dos balanços orçamentário, patrimonial, econômico e financeiro e da demonstração das variações patrimoniais, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Observada a legislação específica, o IPEA somente poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, para o exercício de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único. Excetuando-se os cargos de Presidente e de Diretor, os demais cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente por servidores integrantes do quadro de pessoal permanente do IPEA.
Art. 23. Ficam mantidas as normas constantes de regulamentos, portarias, resoluções e instruções normativas no que não conflitarem com o disposto neste Estatuto
Art. 24. A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica do IPEA serão estabelecidos em regimento interno, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 25. Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.







