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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. No território nacional, os passaportes comuns poderão ser requeridos e recebidos por correspondência registrada, entregues por meio de aviso de recebimento em mãos próprias, conforme as normas do contrato entre o Departamento de Polícia Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1º Quando o requerimento for enviado ao órgão expedidor por meio dos Correios, toda a documentação constante do art. 18, inciso II, deste Regulamento, será enviada em original, juntamente com o pedido, para o órgão do Departamento de Polícia Federal responsável pela expedição em Brasília, Distrito Federal, e devolvida com o passaporte, quando for o caso.
2º No Exterior, atendidas as peculiaridades locais, o recebimento da documentação e a remessa de passaportes por correspondência ficará a critério do Chefe da missão diplomática ou repartição consular brasileira.








