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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. É dever do titular comunicar, imediatamente, por escrito, em formulário próprio, à autoridade expedidora, no Brasil, ou à Seção Consular braseira mais próxima de onde estiver, no Exterior, a ocorrência de perda, extravio, furto, roubo, adulteração, destruição (total ou parcial) ou inutilização do documento de viagem que detenha, bem como sua recuperação, quando for o caso.
Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita pelo titular a qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal, no território nacional, Missão Diplomática ou Repartição Consular brasileira, no Exterior, mediante correspondência, Termo de Declarações ou preenchimento de formulário específico.








