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Artigo 38
I - de cinco anos, para os passaportes diplomático, oficial, comum e a carteira de matrícula consular;
II - de dois anos, para o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer; e
III - de um ano, para o passaporte de emergência.
§ 1o O passaporte para estrangeiro será utilizado tão-somente para uma viagem de ida e volta, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.
§ 2o O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.
§ 3o A carteira de matrícula consular será recolhida pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada do seu titular ao Brasil. (Vide Decreto nº 8.374, de 2014)








