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Art. 1º do Decreto nº 1.967/1996




Decretos - 1.967 de 29.7.96 - 1.967 de 29.7.96 Publicado no DOU de 30.7.96 Dispõe sobre o índice de representação no exterior para Ministros de Primeira Classe no exercício das funções de Representante Alterno junto a organismos internacionais e de Cônsul-Geral.




Artigo 1



Art. 1º Aos Ministros de Primeira Classe designados para as Funções de Representante ou Delegado Alterno junto a organismos internacionais ou de Cônsul-Geral, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

        Art. 1o  Aos Ministros de Primeira Classe designados para as funções de Representante ou Delegado Alterno junto a organismos internacionais, de Cônsul-Geral ou de Chefe do Escritório Financeiro, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no art. 9o da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972

       
Conteudo atualizado em 04/05/2022