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Artigo 2
VIII - entidades financiadoras de imóveis residenciais.
.......................................................................................
§ 2º As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
........................................................................................
"Art. 4° As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor."
"Art. 5º ............................................................................
I - taxa de ocupação de imóveis funcionais;
II - mensalidades em favor de entidade sindical;
III - prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor;
IV - contribuições para planos de saúde;
V - contribuições para planos de pecúlio;
VI - contribuições para seguro de vida;
VII - contribuições para previdência complementar;
VIII - mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas."
"Art. 8° As entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações.
.............................................................................................."
"Art. 13. Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de agosto de 1996.
Parágrafo único. Os descontos referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na vigência do Decreto n° 1.502, de 25 de maio de 1995, serão mantidos em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em contrato."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1996 e retificado em 15.7.1996
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