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Artigo 5
I - o Secretário Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será o seu Presidente;
II - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
V - um representante da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI- um representante da Secretaria Executiva do Programa Comunidade Solidária.
§ 1° Poderão ainda integrar o Conselho Nacional do PRONAF um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) Fórum dos Secretários Estaduais de Agricultura;
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG
c) Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASBRAER.
§ 2° Os membros do Conselho Nacional do PRONAF serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 3° O Conselho Nacional do PRONAF deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 4° Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5° Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto, dentre um dos representantes do Governo Federal.
§ 6° A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7° Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








