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Art. 1º do Decreto nº 1.945/1996




Decretos - 1.945, de 28.6.96 - 1.945, de 28.6.96 Publicado no DOU de 1º.7.96 Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° A Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério dos Transportes, com jurisdição sobre todo o sistema ferroviário nacional, tem as seguintes competências:

I - decidir, em grau de recurso, no que respeita à aplicação de penalidades, as controvérsias que surgirem entre a União e os concessionários, os concessionários e os usuários, e os concessionários entre si;

II - manifestar-se quanto às modificações societárias que venham a ocorrer nas empresas concessionárias e que possam comprometer a relação contratual, ou, ainda, ensejar o estabelecimento de qualquer tipo de monopólio ou prática de abuso econômico;

III - opinar, quando solicitada, sobre propostas de expansão ou de supressão de serviços ferroviários, atenta às necessidades emergentes da satisfação do interesse público objetivado na concessão;

IV - opinar, quando solicitada, sobre matérias pertinentes à modalidade ferroviária, relacionadas direta ou indiretamente aos contratos de concessão, especialmente em relação a normas gerais que disponham sobre níveis de qualidade e segurança dos serviços prestados;

V - acompanhar e avaliar o desempenho de concessionários e o disciplinamento das relações operacionais entre concessionários e entre estes e usuários.

Parágrafo único. A manifestação a que alude o inciso II deste artigo será encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério da Justiça - CADE.


Conteudo atualizado em 13/07/2024