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Artigo 4
I - um representante das seguintes entidades:
a) Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva;
b) Sociedade Brasileira de Medicina Tropical;
c) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
d) Fundação Oswaldo Cruz;
e) Instituto Adolfo Lutz;
II - dois representantes da Fundação Nacional de Saúde, sendo um do Instituto Evandro Chagas e um do Centro Nacional de Epidemiologia;
III - três representantes das Universidades com atuação na área de saúde pública.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde definirá as atribuições e os mecanismos de funcionamento da comissão de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








