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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. À Secretaria de Educação Média e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação média e tecnológica;
II - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino da educação média e tecnológica, nos diferentes níveis de governo, mediante apoio técnico e financeiro;
III - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os setores produtivos no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação tecnológica;
IV - promover o intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
V - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação média e tecnológica.







