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Artigo 31
I - subsidiar, por meio de informações e conhecimentos técnico-científicos, a formulação, a implementação e a avaliação da política de educação;
II - apoiar ações destinadas à produção de conhecimentos, técnicas e instrumentos necessários ao desenvolvimento dos sistemas de educação;
III - coordenar e manter os sistemas de informação, e de documentação na área educacional;
IV - coletar, organizar e manter acervos bibliográficos e documentações sobre as políticas, programas e projetos na área da Educação;
V - promover e estimular a disseminação e a discussão de conhecimentos e informações sobre educação;
VI - promover o intercâmbio e cooperação de caráter técnico-científico com órgãos da administração pública, instituições de ensino e pesquisa, centros de referência e entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ampliar e qualificar a produção e disseminação de conhecimentos e informações sobre educação;
VII - promover a capacitação dos recursos humanos necessários ao uso, à produção e à disseminação de informações na área educacional.








