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Art. 33 do Decreto nº 1.917/1996




Decretos - 1.917, de 27.5.96 - 1.917, de 27.5.96 Publicado no DOU de 28.5.96 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Educação e do Desporto e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

    I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência auditiva;

    II - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência auditiva;

    III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o atendimento educacional a deficientes auditivos, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;

    IV - promover intercâmbio com associações e instituições educacionais do País, visando incentivar a integração de deficientes auditivos;

    V - promover a educação de deficientes auditivos, através de sua manutenção como órgão de educação fundamental e educação média, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico na área de deficiência auditiva;

    VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando a melhoria da qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;

    VII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de deficientes auditivos;

    VIII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de deficientes auditivos;

    IX - promover ação constante junto à sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social dos deficientes auditivos;

    X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.

Seção IV

Dos Órgãos Regionais

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021