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Art. 2º do Decreto nº 1.915/1996




Decretos - 1.915, de 23.5.96 - 1.915, de 23.5.96 Publicado no DOU de 24.5.96 Dá nova redação ao art. 2° do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.




Artigo 2



Art. 2º A Junta de Programação Financeira será composta pelos seguintes membros permanentes:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Presidente;

II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será o Vice-Presidente;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VII - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VIII - um diretor do Banco Central do Brasil, a ser indicado pelo Presidente daquela Instituição;

IX - Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º O Secretário de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento integrará a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membro não-permanente nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias relativas à programação e ao acompanhamento dos orçamentos das empresas estatais.

§ 2º Poderão, ainda, integrar a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membros não-permanentes, os titulares de órgãos da Administração Federal, quando convidados pelo Presidente da Junta.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       
Conteudo atualizado em 19/03/2022