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Artigo 2
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Presidente;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será o Vice-Presidente;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VII - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIII - um diretor do Banco Central do Brasil, a ser indicado pelo Presidente daquela Instituição;
IX - Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º O Secretário de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento integrará a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membro não-permanente nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias relativas à programação e ao acompanhamento dos orçamentos das empresas estatais.
§ 2º Poderão, ainda, integrar a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membros não-permanentes, os titulares de órgãos da Administração Federal, quando convidados pelo Presidente da Junta.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.








