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Artigo 1
I - portos organizados;
II - instalações portuárias de uso público;
III - instalações portuárias de uso privativo localizadas dentro do porto organizado;
IV - instalações portuárias de uso privativo localizadas fora do porto organizado.
§ 1º O alfandegamento de que trata este artigo independe de abertura de concorrência por parte da Secretaria da Receita Federal, mas somente será admitido, nas hipóteses dos incisos I e II, quando houver sido observado o procedimento licitatório, para a concessão de sua exploração, nos termos do § 2º do art. 1º e inciso I do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 2º O alfandegamento somente será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, e desde que a empresa interessada assuma a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 3º Salvo no caso de que trata o § 6º deste artigo, o alfandegamento é subordinado ao preenchimento pela empresa interessada dos seguintes requisitos, além de outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer:
a) comprovação da concessão, no caso de porto organizado, ou do direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária;
b) prévia habilitação ao tráfego internacional pelo Ministério dos Transportes;
c) pré-qualificação como operador portuário do responsável pela exploração da instalação portuária de uso público.
§ 4º O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado ou da instalação portuária.
§ 5º Os pedidos de alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se, se necessário, às exigências deste artigo, no prazo de noventa dias.
§ 6º Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
§ 7º O alfandegamento de que trata o parágrafo anterior é subordinado à comprovação do direito de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, devendo ser observado também o disposto no § 2º.
§ 8º O alfandegamento será revogado se, a qualquer tempo, a empresa interessada deixar de preencher os requisitos previstos no § 3º ou no § 7º.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








