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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° A contratação de advogados autônomos para a prestação de serviços técnicos especializados na área jurídica, para fins específicos de promover a assistência judicial de que trata este Decreto, será precedida de pré-qualificação e credenciamento dos interessados, devendo ser observado, ainda, o disposto nos arts. 25, § 2°, 26, 54 e 55 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1° É inexigível procedimento licitatório para a contratação, tendo em vista a singularidade dos serviços a serem prestados, de acordo com as disposições dos arts. 25, inciso II e § 1°, 13, inciso V e § 3°, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2° A contratação de advogado será feita, sem vínculo empregatício, para o patrocínio específico da assistência judicial, e os honorários advocatícios pela prestação dos serviços não poderão ultrapassar os valores fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda em tabela própria.
§ 3° Compete ao Secretario da Receita Federal gerir o processo de contratação a que se refere o caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 19/07/2022







