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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 19/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° O advogado que atender às exigências estabelecidas neste Decreto estará habilitado, após o credenciamento, a celebrar contrato de prestação de serviços, observadas as prescrições dos arts. 54 e 55 da Lei n° 8.666, de 1993.
Parágrafo único. O contrato poderá abranger a prestação de serviços em mais de uma comarca ou localidade, se a capacidade laboral do contratado o permitir.
Conteudo atualizado em 19/07/2022








