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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 01/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fica acrescentado um parágrafo 4º ao art. 4° do Decreto n° 1.647, de 26 de setembro de 1995, alterado pelo Decreto n° 1.785, de 11 de janeiro de 1996, com a seguinte redação:
"§ 4° Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com instituição financeira cessionária do credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das certidões exigidas na assinatura de contratos com a União."







