- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O PNDH objetiva:
I - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País;
II - a execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa desses direitos;
III - a implementação de atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira, relacionados com direitos humanos;
IV - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais;
V - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os dispostos em seu art. 5°;
VI - a plena realização da cidadania.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








