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Artigo 11
Art. 13. Os atuais descontos processados na folha dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de julho de 1996.
Art. 13. Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de agosto de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
Parágrafo único. Os descontos referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na vigência do Decreto n° 1.502, de 25 de maio de 1995, serão mantidos em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em contrato. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
Art. 14. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado deverá expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os Decretos nº 1.502, de 25 de maio de 1995, e nº 1.534, de 27 de junho de 1995.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








