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Art. 11 do Decreto nº 1.903/1996




Decretos - 1.903, de 10.5.96 - 1.903, de 10.5.96 Publicado no DOU de 13.5.96 Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores junto às entidades consignatárias.

Art. 13. Os atuais descontos processados na folha dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de julho de 1996.

Art. 13. Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de agosto de 1996.     (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

Parágrafo único. Os descontos referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na vigência do Decreto n° 1.502, de 25 de maio de 1995, serão mantidos em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em contrato.     (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

Art. 14. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado deverá expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os Decretos nº 1.502, de 25 de maio de 1995, e nº 1.534, de 27 de junho de 1995.


Conteudo atualizado em 31/05/2021